Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.693
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Verifica-se nos autos que a recorrente, desde as razões de apelação, alegou nulidade da sentença por suposto julgamento e por cerceamento extra petita de defesa, afirmando, entre outros pontos, que a autora teria desistido de determinados pedidos na réplica, sem que tal circunstância tivesse sido submetida ao contraditório ou adequadamente apreciada pelo Juízo de origem.
2. As teses relativas à desistência de pedidos, ao julgamento e ao extra petita cerceamento de defesa foram reiteradas em embargos de declaração, nos quais a recorrente apontou omissões e contradições no acórdão da apelação, destacando a incoerência entre o reconhecimento de fatos processuais relevantes e a manutenção da condenação. 3. O acórdão que julgou os embargos de declaração, contudo, limitou-se a afirmar, de modo genérico, a inexistência de vícios na decisão embargada, sem enfrentar, de forma específica e fundamentada, as questões suscitadas, embora tais pontos possuam potencial para alterar o resultado da demanda e afetar a própria validade da sentença.
4. Conforme a jurisprudência consolidada, caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC a omissão do Tribunal de origem quanto a questões relevantes e potencialmente modificadoras do julgamento, oportunamente suscitadas e renovadas em embargos de declaração, por comprometer a clareza, a completude e a coerência do provimento jurisdicional.
5. No caso concreto, a falta de enfrentamento das alegações de desistência de pedidos, de possível julgamento e de cerceamento de defesa extra petita configura negativa de prestação jurisdicional, pois impede o adequado exercício do direito de defesa, frustra a finalidade dos embargos de declaração e obsta a apreciação do mérito recursal por esta Corte Superior.
6. Diante da negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão proferido na apelação e nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, apreciando, de forma expressa e motivada, as questões suscitadas pela recorrente, em observância aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido na apelação e nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com enfrentamento motivado das questões suscitadas.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.