Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.574
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.
3. Verificando-se que o acórdão recorrido enfrentou objetivamente as matérias relevantes e suficientes para julgamento do recurso especial, e não constando das razões de embargos de declaração indicação específica e concreta de contradição, omissão ou outro vício que possa ser suprido por meio dessa espécie recursal, inexiste correção ou complementação a ser realizada por esta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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