Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.565

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO APÓS RENÚNCIA DO PERITO. PERMANÊNCIA DO LAUDO NOS AUTOS E COMPLEMENTAÇÃO POR NOVO PERITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em agravo de instrumento na ação de indenização, que manteve a decisão e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de desentranhamento de laudo pericial incompleto, após a renúncia do perito por não se sentir apto a responder aos quesitos de esclarecimento e à manifestação do assistente técnico. 3. A Corte de origem concluiu pela validade do laudo, determinou sua permanência nos autos e assentou que outro perito pode responder a quesitos em complementação aos já respondidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, diante de omissões relevantes sobre a conclusão da perícia, o “parecer final” e o contraditório; (ii) saber se o acórdão incorreu em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão sobre esclarecimentos do perito, impossibilidade de complementação por outro expert e inadequada aplicação do art. 480; (iii) saber se o art. 477, § 2º, do CPC impõe a nulidade do laudo não submetido aos esclarecimentos e ao contraditório; (iv) saber se o art. 480, caput, §§ 1 e 3, do CPC impede que novo perito complemente laudo inconcluso, exigindo nova perícia substitutiva; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à permanência do laudo inconcluso e à impossibilidade de complementação por segundo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório acerca da nulidade ou inconclusão do laudo e da suficiência do “parecer final”, sendo o magistrado o destinatário da prova nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. A incidência de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório sobre a nulidade e a inconclusão do laudo pericial e a suficiência do “parecer final”. 3. Óbices sumulares prejudicam o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 477, § 2º, 480, caput, §§ 1º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 628.401/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, julgado em 27/2/2015; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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