Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.485
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PONTOS DECORRENTES DE
PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. BENS DIGITAIS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/12/2024 e concluso ao gabinete
em 14/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se os pontos decorrentes
de programas de fidelidade, como milhas emitidas por companhias
aéreas, são penhoráveis.
III. Razões de decidir
3. Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, como milhas
aéreas, são benefícios concedidos pelo fornecedor ao consumidor,
pelo consumo de seus serviços e produtos, acumulados com a
recorrência do uso.
4. Sempre que dotados de economicidade, os pontos decorrentes de
programas de fidelidade são considerados bens digitais e integram o
patrimônio digital de seu beneficiário.
5. Considerando que os bens digitais integram o patrimônio do
devedor que os detém, podem ser utilizados para cumprimento de
obrigações e, inclusive, ser objeto de penhora.
6. Não há nada na lei ou em sua natureza jurídica que impeça a
penhora dos pontos decorrentes de programas de fidelidade. Por outro
lado, a penhorabilidade dos pontos dependerá das previsões das
cláusulas que disciplinam o programa de fidelidade.
7. O pedido de penhora de pontos de programas de fidelidade deve
especificar exatamente quais fornecedores devem ser oficiados, ainda
que o pedido seja para apurar eventuais créditos.
8. A jurisprudência desta Corte Superior protege a liberdade dos
fornecedores de impossibilitar a transferência dos pontos de
fidelidade. No entanto, a intransmissibilidade não acarreta a
automática impenhorabilidade.
9. A viabilidade e a efetividade da penhora de pontos de fidelidade
dependerão tanto das regras de cada programa de fidelidade, quanto
das práticas forenses que serão aplicadas, devendo ser avaliada
casuisticamente.
10. No recurso sob julgamento, o pedido do EXEQUENTE/RECORRENTE é
genérico e não indica a quais fornecedores pretende remeter os
ofícios.
11. A ausência de especificação impede que sejam avaliados os
regulamentos internos de cada fornecedor, para verificar a eventual
penhorabilidade dos pontos.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para
determinar (i) o retorno dos autos à origem, (ii) ao
EXEQUENTE/RECORRENTE, especificar a quais fornecedores pretende
remeter ofícios; e (iii) a avaliação da penhorabilidade dos pontos
de fidelidade, com o regular trâmite do feito e eventuais penhoras
de tais bens digitais.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.