Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.337
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA SOBRE CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Maranhão que desproveu apelação cível e manteve o reconhecimento
da prescrição trienal na ação de indenização por danos materiais e
morais.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por prejuízos à
atividade pesqueira atribuídos à construção e instalação de usina
hidrelétrica em Estreito, com alegação de danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da
pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando 2010
como termo inicial da prescrição, na data do enchimento do
reservatório, e afastando a tese de dano contínuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível fixar o
termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório sem prova
técnica objetiva da ciência inequívoca dos danos, à luz do art. 206,
§ 3º, V, do Código Civil; (ii) saber se houve desconsideração da
necessidade de juntada de documentos supervenientes e de prova
técnica para delimitar a extensão dos prejuízos, conforme o art. 435
do Código de Processo Civil; (iii) saber se a validade dos atos
exigiria objeto lícito e possível, inexistindo certeza jurídica sem
perícia sobre a ocorrência e extensão do dano indenizável, nos
termos do art. 104, III, do Código Civil; (iv) saber se há nulidades
por ausência de requisitos essenciais do ato jurídico indenizável
sem comprovação, por perícia, da relação causal e da extensão do
dano, nos moldes do art. 166, IV e V, do Código Civil; e (v) saber
se houve divergência jurisprudencial ao fixar aprioristicamente o
termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos
decorrentes da construção de usina hidrelétrica ocorre quando o
titular do direito violado adquire ciência inequívoca do fato danoso
e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
7. Não se admite, por presunção, fixar a data do enchimento do
reservatório como termo inicial do prazo prescricional sem prova
objetiva da ciência efetiva dos impactos na atividade pesqueira.
Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em
responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da
ciência inequívoca dos efeitos da lesão, segundo o princípio da
actio nata, exigindo produção probatória específica. 2. A presunção
do enchimento do reservatório como marco inicial não dispensa prova
objetiva da ciência do dano, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a
prescrição".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 206, § 3º, V;
CPC, arts. 373, II, e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.176.344/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
7/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.745.041/MA, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.806.988/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2021.
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