Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.305

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL INCORPORADOS AO VOTO. QUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. MENÇÃO AOS ARTS. 525 A 527 DO CC COMO FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À SUBSIDIARIEDADE DOS PEDIDOS (ART. 326 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA DAS MEDIDAS NO CASO CONCRETO. ARTS. 221, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 421-A DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não configura erro de premissa fática a referência, no acórdão embargado, a fundamentos constantes do julgamento estadual, ainda que mediante incorporação de trechos da decisão de primeiro grau, especialmente quanto à qualificação da obrigação como obrigação de fazer e à inadequação da execução de quantia certa. 3. A menção aos arts. 525 a 527 do Código Civil integra a fundamentação jurídica do próprio acórdão embargado, não caracterizando atribuição indevida de fundamento ao Tribunal de origem. 4. Inexiste omissão quanto ao caráter subsidiário do pedido (art. 326 do CPC) quando o acórdão resolve a controvérsia pela constatação da inadequação da via executiva e da incompatibilidade lógica das medidas pretendidas no caso concreto. 5. Tese de violação aos arts. 9º e 10 do CPC expressamente afastada, não sendo exigível o enfrentamento artigo por artigo quando a fundamentação é apta a resolver a matéria devolvida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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