Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.198.207

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região em apelação, que deu parcial provimento para manter a legitimidade da CEF e afastar sua responsabilidade solidária por danos extracontratuais. 2. A controvérsia envolve ação ordinária com tutela de urgência para impedir cobranças e inscrições, rescisão do contrato de compra e venda, devolução de valores e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato de compra e venda, manteve hígido o mútuo, determinou o repasse do imóvel às construtoras com assunção do financiamento, assegurou o uso do benefício da cláusula 1.7, condenou solidariamente as rés à devolução dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, deferiu tutela de urgência e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a legitimidade passiva da CEF e a restituição do que recebeu, afastou sua responsabilidade solidária por danos extracontratuais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, por impor responsabilidade solidária à CEF; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a solidariedade quando a instituição financeira atua além do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela alínea a. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, ficando prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e fica prejudicado art. 1.029, art. 255, quando a tese esbarra em óbice sumular”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III. art. 255, art. 105, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 126; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no , relator Ministro Benedito AREsp n. 1.928.328/RS Gonçalves, Primeira Turma, julgados em STJ, EDcl nos EDcl no 27/6/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.065.691/SP em 18/6/2015.

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