Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.057
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, c/c lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com denunciação da lide à seguradora, sob alegação de ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez perante terceiros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e prejudicou a denunciação da lide, reconhecendo culpa concorrente entre réu e vítima. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar compensação por dano moral, manter a culpa concorrente em 50% para cada parte, julgar improcedentes danos materiais e lucros cessantes, e rejeitar a denunciação da lide por agravamento do risco decorrente de embriaguez com nexo causal. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à distinção entre seguro do segurado e responsabilidade civil perante terceiros, bem como quanto aos juros de mora (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC); e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ineficácia, perante terceiros, da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez na garantia de responsabilidade civil do seguro de automóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a disciplina dos juros de mora, fixando o termo inicial na data do acidente em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, e expôs fundamentos suficientes para a improcedência da denunciação da lide por agravamento do risco decorrente de embriaguez. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o cotejo analítico e o atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o exame da alegada divergência sobre a cláusula de exclusão perante terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive fixando os juros de mora desde o evento danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inadmissível a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, agravo em recurso especial n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
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