Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.055
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. FALECIMENTO DE NETO
E SOBRINHO DOS AUTORES. DANO POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MULTA POR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
2. No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de
vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos
semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por
ricochete.
3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade
extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula
54 do STJ.
4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.
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