Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.052
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O acórdão embargado enfrentou as questões controvertidas em sua integralidade, inexistindo a contradição apontada, conforme se depreende facilmente de mera leitura do aresto impugnado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no corpo da própria decisão - contradição do julgado com as conclusões dele mesmo -, circunstância que não se verifica no particular.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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