Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.198.022
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO ACERCA DE TEMA REPETITIVO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II – A afetação na sistemática dos recursos repetitivos não implica, automaticamente, o sobrestamento dos processos em curso, notadamente quando há determinação expressa de não suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria. III – Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos e sem imposição de multa.
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