Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.976
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A Corte a qua entendeu que as restrições legais não retirariam do patrimônio do expropriado as áreas do imóvel afetadas, o que impossibilita considerar estas parcelas como elemento neutro na apuração do valor devido pelo expropriante.
III - Além do mais, considerou não ser justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel.
IV - Alterar a conclusão do tribunal de origem quanto a estabilização da decisão no tocante aos terrenos marginais, ou seja, não poderia ser calculada a indenização depois de ajuizada a ação e citado o réu, demandaria reexame do contexto fático dos autos.
Dessa forma, não subiste omissão quanto ao ponto.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
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