Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.931
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. As alegações do presente agravo interno se resumem à apresentação de razões dissociadas, não havendo contraposição específica ao fundamento adotado na decisão ora agravada, para negar provimento ao recurso especial. Configurada a deficiência recursal, a teor do disposto na Súmula 284/STF.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.
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