Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.886
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO SOLICITADA. DANOS À HONRA E AOS
DIREITOS POLÍTICOS DO AUTOR. CC, ART. 942. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS DIRETÓRIOS NACIONAL E REGIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, tendo analisado as questões essenciais para a solução
da controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC.
2. O acórdão recorrido concluiu que a filiação partidária não
solicitada e não consentida, mantida por mais de 20 anos, vinculou o
autor a um viés político-partidário que não escolheu livremente,
configurando dano moral pela ofensa aos direitos políticos e à honra
do autor, especialmente em razão da incompatibilidade com sua
carreira militar.
3. O art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
pressupõe a individualização da conduta ilícita para
responsabilização do órgão partidário que tiver dado causa à
violação do direito.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, à época da filiação
indevida, o município de residência do autor não possuía órgão
diretivo municipal do partido, sendo possível a filiação perante o
diretório nacional ou o órgão regional, conforme o estatuto
partidário vigente, tendo a responsabilidade solidária entre eles
ido reconhecida com base no art. 942 do Código Civil.
4. A solidariedade entre os diretórios nacional e regional decorreu,
no caso, justamente da ausência de individualização do responsável
pela conduta ilícita, sendo suficiente, para tanto, que as condutas
de ambos, como reconhecido no caso, tenham concorrido para a
produção do resultado danoso.
5. A pretensão de alterar as conclusões do eg. Tribunal de Justiça e
afastar a responsabilidade passiva solidária do diretório nacional
do partido sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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