Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.197.886

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO SOLICITADA. DANOS À HONRA E AOS DIREITOS POLÍTICOS DO AUTOR. CC, ART. 942. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETÓRIOS NACIONAL E REGIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O acórdão recorrido concluiu que a filiação partidária não solicitada e não consentida, mantida por mais de 20 anos, vinculou o autor a um viés político-partidário que não escolheu livremente, configurando dano moral pela ofensa aos direitos políticos e à honra do autor, especialmente em razão da incompatibilidade com sua carreira militar. 3. O art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) pressupõe a individualização da conduta ilícita para responsabilização do órgão partidário que tiver dado causa à violação do direito. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, à época da filiação indevida, o município de residência do autor não possuía órgão diretivo municipal do partido, sendo possível a filiação perante o diretório nacional ou o órgão regional, conforme o estatuto partidário vigente, tendo a responsabilidade solidária entre eles ido reconhecida com base no art. 942 do Código Civil. 4. A solidariedade entre os diretórios nacional e regional decorreu, no caso, justamente da ausência de individualização do responsável pela conduta ilícita, sendo suficiente, para tanto, que as condutas de ambos, como reconhecido no caso, tenham concorrido para a produção do resultado danoso. 5. A pretensão de alterar as conclusões do eg. Tribunal de Justiça e afastar a responsabilidade passiva solidária do diretório nacional do partido sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

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