Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.613
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma que, à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. O embargante alegou omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão partiu de premissa equivocada ao considerar a existência de um contrato verbal de risco ( ), o que não foi objeto quota litis de discussão ou prova nos autos; (ii) houve omissão quanto à existência de sentença proferida após sua atuação profissional, o que comprovaria a prestação dos serviços; e (iii) a decisão embargada contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro de premissa fática que justifiquem a sua integração por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no do Código de Processo Civil, para sanar omissão, art. 1.022 contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que, diante do reconhecimento da existência de um contrato de risco pelas instâncias ordinárias, a remuneração do advogado estaria condicionada ao êxito na demanda. 5. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se dos embargos de declaração como via recursal para reverter o julgamento desfavorável, não se coaduna com a natureza do recurso. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores rechaça a utilização dos embargos de declaração para conferir efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais. 7. A revisão da premissa fática reconhecida pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
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