Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.570
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE
DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INIBITÓRIA E ALCANCE DO ART. 124, XIX, DA
LPI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em
apelação e remessa necessária, que foram desprovidas.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de
registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com
anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com
anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa
necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários
em 1% a título recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão
inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com
termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas
mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do
juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial,
com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a
coexistência, com motivação clara e suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito
continuado, renovando-se o termo inicial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e
da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do
art. 124, XIX, da LPI.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §
1, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as
questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca
renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de
confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei
n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029,
§ 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n.
9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n.
2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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