Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.565
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO APENAS REFORÇADA, SEM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em modalidade mais gravosa do que a prevista no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, quando houver circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o disposto no § 3º do mesmo dispositivo.
2. Mantido o regime semiaberto com base na existência de maus antecedentes, circunstância judicial fixada desde a sentença e confirmada pelas instâncias ordinárias, não se configura reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, os fundamentos já existentes são apenas reforçados, sem agravar o resultado final.
3. Agravo regimental improvido.
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