Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.503
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do do Código de Processo Penal, os embargos de art. 619 declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão quanto à dosimetria da pena.
3. Na situação em análise, o aumento da pena-base está bem fundamentado nas circunstâncias do caso concreto e, ao contrário do que afirma a defesa, a instância ordinária não se valeu somente de fatos relacionados ao corréu Edison, mas explicitou que o recorrente "fomentou e robusteceu o procedimento maquinado por Edison Lemes, sendo ", razão pela qual deve ser igualmente responsável pela sua manutenção mantida a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
4. Quanto à atenuante de confissão espontânea, o patamar de encontra- 1/8 se devidamente justificado, uma vez que o réu negou a apropriação dos valores e a original destinação dos valores sacados.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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