Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.484
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC.
PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO
CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante
à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de
origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito
por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 282/STF.
2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,
insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169
do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na
hipótese.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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