Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.197.484

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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