Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.378
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP). ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. SERVIDORA PÚBLICA. JUSTIFICATIVA DE FALTAS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 301, § 1º, DO CP. VANTAGEM DE CUNHO PRIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante foi condenada pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), em continuidade delitiva, por apresentar 12 atestados médicos falsificados à Secretaria de Administração de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Franca, onde exercia a função de enfermeira, com o objetivo de justificar ausências ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial que buscava a nulidade do laudo pericial, a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação da conduta para o art. 301, § 1º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática demonstrou que a admissibilidade do recurso especial encontrou óbices nas Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, sendo que, quanto ao pleito de nulidade do laudo pericial, a agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
5. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos para obtenção de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O pedido de desclassificação para o art. 301, § 1º, do Código Penal foi corretamente rejeitado, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que exige a obtenção de vantagem de caráter público para a configuração do referido tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 297, 301, § 1º, e 304; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp n. 2.149.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.520.560/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.
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