Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.287
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, para que o feito permanecesse suspenso até a publicação da tese concernente ao Tema Repetitivo n. 1.305 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao art. 1.040 do CPC/2015.
II - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a determinação de retorno dos autos à origem para fins de juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente demonstradas.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não conhecido.
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