Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.278
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO
DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE
ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos
especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de
honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a
preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de
foro.
2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de
honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação
do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A
Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e
afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de
eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de
serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência
de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de
acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cláusula de eleição de
foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas
concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e
dificuldade real de acesso à Justiça.
7. Reconhecida a validade da
cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa
dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a
multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido.
Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade
da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de
hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos
autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as
demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
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