Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.219
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença. 2. A controvérsia é sobre ação ordinária em que se pleiteia suspensão das cobranças na fase de amortização até o habite-se e indenizações por lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para obstar a cobrança até o habite-se e julgou improcedentes as demais pretensões, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilização solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC se aplica quando a instituição financeira exerce fiscalização e possibilidade de substituição da construtora; (ii) saber se há solidariedade entre fornecedores, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, diante da atuação da instituição financeira no empreendimento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de atraso da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas sobre a natureza da atuação da instituição financeira e o alcance da fiscalização no cronograma da obra.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a solução requer interpretação de cláusulas contratuais que condicionam a liberação de parcelas ao habite-se, tratam de exoneração de encargos e de substituição da construtora.
8. Prejudica-se o dissídio pela alínea c quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a atuação da instituição financeira e a fiscalização do cronograma da obra.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a solução exige interpretação de cláusulas contratuais relativas à liberação de parcelas, exoneração de encargos e substituição da construtora. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado diante do não conhecimento do recurso especial por óbices sumulares”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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