Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.212
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Caso em que, não obstante o acórdão embargado ter tratado do foro de eleição, os embargos declaratório limita-se a repetir argumentos genéricos utilizados em processos similares, referentes a outras questões.
3. Não se conhece de embargos declaratórios em que as razões são dissociadas do acórdão embargado.
Embargos de declaração não conhecidos.
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