Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.210
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à ilegitimidade ativa por ausência de filiação direta dos exequentes à associação impetrante e à violação à coisa julgada quanto ao percentual da GDAFA. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 3. A legitimidade ativa dos particulares foi afirmada pelo Tribunal de origem com base em prova documental, qual seja, o estatuto da associação nacional, e a violação à coisa julgada foi avaliada com base no teor do processo originário, que também ingressa neste feito como prova documental. A alteração dessas conclusões ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da ("A pretensão de simples reexame de Súmula 7/STJ prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno improvido.
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