Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.197.209

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas no âmbito dos planos de previdência privada é regida pelo prazo quinquenal, conforme estabelecido no Enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, quando se trata de demandas que visam à restituição de contribuições pagas indevidamente, e estando configurada uma relação obrigacional de natureza pessoal, aplica-se a prescrição vintenária, prevista no do Código Civil de 1916, norma vigente à época dos fatos objeto da controvérsia art. 177 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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