Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.156
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO
ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO
1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a
sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de
empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos
eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de
certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da
autenticidade pela contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo
firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da
ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa
genérica da contratante quanto à autenticidade do documento
eletrônico que serviu como assinatura digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que
"não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que
utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento".
4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de
um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo
que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão
suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando
todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude.
5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve
qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio
digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à
autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de
falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida
Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio
jurídico.
7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e
correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os
meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as
sensíveis.
8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de
envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros
mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na
conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento
probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de
certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da
contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado
ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a
inexistência do negócio jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
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