Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.146
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, enfrentando os pontos essenciais da lide.
2. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e seu benefício direto em atos fraudulentos.
3. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN, decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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