Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.197.140

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se buscava afastar a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Embargante alega contradição interna do julgado quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a existência de precedentes favoráveis. 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), por ausência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC) e por não superação da Súmula 83/STJ, além de reconhecer a possibilidade de decisão monocrática com base em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem afastar os óbices de admissibilidade aplicados mediante rediscussão do mérito; e (ii) saber se houve contradição interna ao afirmar a necessidade de reexame de fatos e provas para a revisão dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para rediscutir o mérito ou afastar óbices sumulares. 7. Inexistência de contradição interna: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; o dissenso da parte com o resultado não configura vício apto ao manejo dos aclaratórios. 8. A revisão dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial. 8. A superação da Súmula exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal ou distinção específica em relação aos julgados invocados, ônus não satisfeito pela embargante. 9. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); a ausência de enfrentamento específico mantém a decisão por inadmissibilidade ou por jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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