Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.197.140
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se buscava
afastar a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Embargante
alega contradição interna do julgado quanto à incidência dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando a possibilidade de
revaloração jurídica dos fatos e a existência de precedentes
favoráveis. 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do
recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório
(Súmula 7/STJ), por ausência de impugnação específica dos
fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC) e por não superação da Súmula
83/STJ, além de reconhecer a possibilidade de decisão monocrática
com base em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC;
Súmula 568/STJ).II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do
julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos
podem afastar os óbices de admissibilidade aplicados mediante
rediscussão do mérito; e (ii) saber se houve contradição interna ao
afirmar a necessidade de reexame de fatos e provas para a revisão
dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. III.
Razões de decidir
6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e
exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para rediscutir o
mérito ou afastar óbices sumulares. 7. Inexistência de contradição
interna: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência
lógica; o dissenso da parte com o resultado não configura vício apto
ao manejo dos aclaratórios. 8. A revisão dos requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ no
recurso especial. 8. A superação da Súmula exige demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal ou
distinção específica em relação aos julgados invocados, ônus não
satisfeito pela embargante. 9. O agravante deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
1º, do CPC); a ausência de enfrentamento específico mantém a decisão
por inadmissibilidade ou por jurisprudência consolidada (art. 932,
III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV. Dispositivo 10. Embargos de
declaração rejeitados.
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