Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.983
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA N. 492 DO STF. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR NA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ANUÊNCIA E CIÊNCIA CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema n. 492/STF o quadro fático que delineia a participação direta do sócio-administrador da loteadora na criação e administração da própria associação de moradores, restando caracterizada a ciência e a anuência da parte recorrente com o rateio das taxas de manutenção.
II. Dispositivo
5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
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