Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.196.917

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DEVER DE INFORMAÇÃO; OMISSÃO NO DO CPC. RECURSO ART. 1.022 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que desproveu o recurso e aplicou multa, em ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia trata de revisão de contrato bancário para aplicar taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, descaracterizar a mora e devolver valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.447,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a legalidade dos juros e da capitalização segundo precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido e majorou honorários. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negou provimento ao agravo interno, aplicou multa e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à capitalização diária, em violação do II, do CPC; (ii) saber se a art. 1.022, capitalização diária sem indicação da taxa diária viola o º, III, do CDC por art. 6 insuficiência de informação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de informar a taxa diária para capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação do II, do CPC porque o Tribunal de origem art. 1.022, enfrentou os pontos essenciais sobre capitalização e taxa efetiva anual. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo probatório quanto, e fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Tese de julgamento Inexiste ofensa ao II do CPC quando a corte de art. 1.022, origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas.” CPC, arts. 1.022, II e 85 § 11; CDC, III. Dispositivos relevantes citados: art. 6 STJ, Súmulas n. 5, 7, 539 e 541; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda REsp n. 1.826.463/SC, Seção, julgado em STJ, AgRg no relator 14/10/2020; AREsp n. 429.029/PR, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 9/3/2016; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 2.013.366/PR, julgado em 17/10/2022.

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