Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.915
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO PELO CDI. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões centrais da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O reconhecimento da suficiência do demonstrativo de débito e da higidez do título executivo, bem como a desnecessidade de outras provas documentais ou periciais, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A cláusula contratual que prevê a variação do CDI como índice de remuneração revela-se válida e compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, porquanto o Certificado de Depósito Interbancário reflete taxa de mercado divulgada pela B3 S.A., não se confundindo com a taxa ANBID/CETIP a que alude a Súmula 176/STJ.
4. A decisão que deu provimento ao recurso especial do Banco Bradesco, reconhecendo a legalidade da cláusula de CDI, harmoniza-se com o entendimento reiterado da Quarta Turma e da Segunda Seção.
Inexistência de contradição ou violação ao princípio da isonomia em relação à decisão que não conheceu do recurso interposto pela STEMAC, limitada à aplicação de óbice processual.
5. Agravo interno desprovido.
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