Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.840
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desproveu apelações em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer e os danos morais, fixou os honorários sobre a condenação de pagar e excluiu a obrigação de fazer por não constituir proveito econômico, majorando a verba em 2% pelo § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, abrangendo o custeio das cirurgias reparadoras, além dos danos morais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao valor dos danos morais com acórdãos do próprio Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido; sendo mensurável o custo das cirurgias e materiais, impõe-se a fixação sobre o proveito econômico.
7. Incide a Súmula n. 13 do STJ para obstar o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem quanto ao valor dos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação ou o proveito econômico, alcançando o custeio do tratamento e dos materiais cirúrgicos reconhecidos judicialmente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ para afastar alegado dissídio jurisprudencial com acórdãos do mesmo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2019.
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