Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.833
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA, NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, julgou
improcedente a ação de indenização por dano moral e fixou honorários
em 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração não
acolhidos.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
decorrente de queda de menor em shopping center, com pedido de danos
morais ao menor e por ricochete aos pais, e discussão sobre
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, fixou indenização de R$ 5.000,00 ao menor, repartiu
custas e fixou honorários, suspendendo a exigibilidade para
beneficiários da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente, atribuiu
custas integrais à parte autora e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita;
embargos de declaração não acolhidos, com esclarecimento sobre a
distribuição das verbas ao autor não beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se ocorreu inversão indevida do ônus da prova, em afronta
ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade
objetiva foi afastada sem prova das excludentes do art. 14, § 3º, do
CDC; (iv) saber se, presentes dano e nexo causal, é devida
indenização por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e
§ 1º, do CC; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem
observar o art. 85, § 2º, do CPC; (vi) saber se o dano moral,
inclusive por ricochete, decorre do art. 5º, V e X, da CF; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais no CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à falha do serviço, ao nexo causal e à
responsabilidade civil.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
sobre dano moral por ricochete e majoração do quantum indenizatório.
9. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, com a regra do § 6º,
do CPC na fixação dos honorários sobre o valor da causa na
improcedência; a revisão do critério demanda reexame fático, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A concessão da assistência judiciária gratuita demanda prova de
hipossuficiência, matéria fática cujo reexame é inviável em recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
11. A alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF é matéria própria de
recurso extraordinário, alheia à competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão é completo e fundamentado, afastando
a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre falha do
serviço, nexo causal, responsabilidade civil, dano moral por
ricochete e majoração do quantum. 3. Na improcedência, a fixação dos
honorários sobre o valor da causa observa o art. 85, § 2º, com a
regra do § 6º do CPC, e sua revisão demanda reexame fático vedado
pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A assistência judiciária gratuita
depende de comprovação de hipossuficiência, cujo reexame é inviável
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Eventual
violação do art. 5º, V e X, da CF deve ser arguida em recurso
extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11,
373, 489 e 1.022; CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 186 e 927, § 1º; CF,
art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.