Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.812
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece
apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo
exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem
exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do
direito à gratuidade pelo próprio advogado.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem
exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o
advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da
gratuidade.
3. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre
honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é
beneficiário da gratuidade.
4. Recurso desprovido.
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