Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.196.778

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia trata da rejeição da prescrição intercorrente em embargos à execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente, reconheceu a ausência de inércia do exequente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do da art. 18 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) Lei n. 5.474/1968 saber se o § 4º, do impõe termo inicial automático da art. 921, CPC/2015 prescrição intercorrente desde a primeira tentativa infrutífera; (iii) saber se o do exige o aperfeiçoamento da penhora para interromper a art. 838 CPC/2015 prescrição; (iv) saber se o -A do fixa a contagem da prescrição art. 206 CPC/2015 intercorrente após a suspensão, no mesmo prazo da pretensão executiva; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a ausência de inércia do exequente e a efetividade das diligências, afastando a prescrição intercorrente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial automático da prescrição intercorrente e ao aperfeiçoamento da penhora, por exigir reexame de premissas fáticas; o § 4º, do não se aplica retroativamente. art. 921, CPC/2015 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando confronto analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fáticas que afastaram a prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao termo inicial automático e ao aperfeiçoamento da penhora, sendo inaplicável retroativamente o § 4º, do 3. Não se verifica a art. 921, CPC/2015. demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, III, e ; Lei n. 5.474/1968, art. 18; art. 105, a c CPC, arts. 85, § 11, 206-A, 838, 921, § 4º e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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