Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.614
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento de
agravo de instrumento em execução, sob alegada violação do princípio
da dialeticidade, em pedido de penhora sobre o exercício do direito
de usufruto de imóvel.
2. Fato relevante. A Corte de origem concluiu que as razões
recursais reproduziram alegações e documentos da origem e não
enfrentaram o fundamento central do indeferimento: insuficiência de
prova de que o executado explorava comercialmente o imóvel.
3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento da violação dos
arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.011, I, do CPC, para anular o
acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu
do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos para
julgamento do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de
argumentos já deduzidos na origem, quando articulada para impugnar
os fundamentos da decisão recorrida e evidenciar a intenção de
reforma, configura ofensa ao princípio da dialeticidade apta a
impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se, no caso
concreto, as razões do agravo de instrumento atacaram de modo
suficiente o fundamento central da decisão agravada (insuficiência
de prova da exploração comercial) ao sustentar a viabilidade da
penhora sobre o exercício do direito de usufruto demonstrado na
matrícula do imóvel e a irrelevância da formalização da atividade
econômica para o deferimento da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
configuração automática de ofensa ao princípio da dialeticidade pela
mera repetição de argumentos de peças anteriores, desde que as
razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o
inconformismo e a intenção de reforma da decisão, com impugnação dos
seus fundamentos.
6. No caso, as razões do agravo de instrumento enfrentaram o núcleo
da decisão agravada ao sustentar: (a) a possibilidade de penhora do
exercício do direito de usufruto, comprovado pela matrícula do
imóvel; e (b) que os elementos sobre a exploração econômica do
imóvel foram apresentados para demonstrar a eficácia da medida e
contrapor a conclusão de insuficiência probatória. Há conteúdo
dialético suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.
7. A manutenção do não conhecimento pelo Tribunal de origem violou
os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impondo a anulação do
acórdão proferido no agravo interno e da decisão monocrática, com
retorno dos autos para que se julgue o mérito do agravo de
instrumento, como de direito.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu
do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso.
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