Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.588
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em promessa de compra e venda de imóvel em construção no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo
contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, impondo-se a
restituição dos valores pagos no período de mora.
2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de
tolerância, afasta a incidência de indexador setorial (INCC) sobre o saldo
devedor, devendo ser substituído pelo IPCA, com devolução ao consumidor das
diferenças cobradas a maior.
3. O atraso expressivo na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, especialmente destinado à moradia e agravado por encargos indevidos no
período de mora, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero
inadimplemento contratual.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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