Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.587
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
de instrumento em que foi julgado improcedente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e, em embargos de
declaração opostos contra esse acórdão, rejeitadas as alegadas
omissão e obscuridade, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil.
2. A recorrente sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação
jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para reformar o acórdão quanto ao mérito do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii)
demonstração de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) indevida
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, por ausência de caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração, opostos com finalidade de
prequestionamento para acesso às instâncias superiores.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
reputando-os manifestamente protelatórios, aplicou a multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa e manteve o acórdão de agravo de
instrumento que negara a desconsideração da personalidade jurídica.
A parte recorrida, intimada nos termos do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, defendeu a manutenção integral do julgado.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de
fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame das teses
relativas ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii)
saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em razão de
alegada divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, à luz do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos, primeiros e
únicos, com nítido propósito de prequestionamento, poderiam ser
reputados manifestamente protelatórios para justificar a aplicação
da multa de 1% sobre o valor da causa.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário aos
interesses da parte recorrente.
6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada,
por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível
quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração. A simples oposição do recurso, especialmente
com finalidade de prequestionamento, não autoriza a penalidade, nos
termos da Súmula 98/STJ.
9. Constatado que os embargos de declaração opostos foram os
primeiros e visavam viabilizar o acesso à instância superior,
revela-se indevida a aplicação da multa.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil e afastar a multa de 1% sobre o valor
da causa aplicada pelo Tribunal de origem.
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