Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.575
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a previsão dos arts. 1.029, § 1º, do e 255, CPC/2015, § 1º, do RISTJ, no que tange à divergência jurisprudencial, é imprescindível a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. Cabe ao recorrente demonstrar tais circunstâncias, indicando a similitude fática e jurídica entre os julgados e identificando os trechos que os assemelhem, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos.
3. Agravo interno não provido.
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