Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.546
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS CPC/2015. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TESE ADOTADA PELO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência deste STJ, em razão de não ter ficado explicitada qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico) da conduta dos agentes ímprobos na origem, os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido. Precedentes.
3. Com efeito, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, reaprecie o caso vertente, na medida em que a conduta descrita pela inicial enquadra-se, em tese, ao disposto XII, da NLIA. Registre, outrossim, que eventual art. 11, reconhecimento do dolo específico no caso vertente de modo a permitir a subsunção da conduta ao XII, da NLIA deverá observar as art. 11, sanções previstas no III, da NLIA. art. 12,
4. Agravo interno não provido.
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