Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.545
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS
SANADOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A cláusula de comissão de permanência é válida, desde que não
cumulada com outros encargos contratuais, conforme entendimento das
Súmulas 294 e 472 do STJ.
2. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários".
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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