Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.529
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA DE IMÓVEL POR PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 406 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar a
substituição de bem penhorado por precatório, não estando obrigada a
aceitá-lo como garantia, em conformidade com o disposto na Súmula
406 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O tribunal de origem ressaltou expressamente a inexistência de
precatório judicial expedido em relação aos créditos oferecidos para
substituição da penhora, indicando a ausência de provas de sua
efetiva existência. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em virtude da vedação prevista no enunciado 280 da Súmula
do STF, aplicável por analogia, segundo o qual "por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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