Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.492
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial.
2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma"
(REsp 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018).
3. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de
Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao
princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República),
cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever
regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de
complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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