Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.461
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COM BASE EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na via especial, não é possível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável a pretensão de absolvição quando dependente do reexame do acervo probatório das instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2. A alegada violação do art. 156 do CPP exige fundamentação específica quanto ao modo como o acórdão recorrido teria incorrido na apontada inversão do ônus da prova; a ausência dessa demonstração atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido assentou a existência de duas condenações definitivas, por fatos anteriores, utilizando uma para negativar os antecedentes na primeira fase e a outra para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria.
4. Situação em que se constatou equívoco na valoração dos maus antecedentes pois não se trata de condenação, o que determina o parcial provimento do agravo para afastar os maus antecedentes e recalcular a dosimetria da pena.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
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