Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.384
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção orientavam-se "pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
2. Para alinhar a orientação desta Corte à intelecção do Pretório Excelso Suprema, a Primeira Seção em razão da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 418/DF, em overruling, passou a entender pela possibilidade de conversão da pena de perda da função pública, determinada na sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em cassação da aposentadoria.
3. No caso concreto, não ofendeu à coisa julgada a conversão, na fase de cumprimento da sentença, da pena de perda da função da pública, imposta no título judicial, em cassação da aposentadoria dos Recorrentes, que se aposentaram após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
4. Recurso especial desprovido.
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