Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.196.355

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do do diploma legal apontado. art. 104 II – No caso em tela, o ajuizamento da Ação Coletiva n. 0050788-46.2009.8.2 6.0602 implica a interrupção da prescrição, porquanto o beneficiário optou pela execução individual da sentença coletiva. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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