Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.073
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA REQUERER A FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE E DO
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
que confirmou sentença de extinção da ação de falência proposta pela
recorrente, após frustrada a execução fiscal, sob o fundamento de
ausência de legitimidade ativa.
II. Questão em discussão
2. Definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii)
se a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para
requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente
ajuizada se mostrar frustrada.
III. Razões de decidir
3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de
mérito.
4. A jurisprudência do STJ, construída sob a vigência do Decreto-Lei
7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não figurava entre os
legitimados para a propositura da ação de falência. Segundo essa
compreensão, a existência de instrumento processual específico para
cobrança do crédito público (a execução fiscal), aliada aos
privilégios do crédito tributário, inviabilizava a utilização da via
falimentar.
5. Com a evolução do arcabouço normativo e jurisprudencial,
especialmente após a edição da Lei 14.112/2020, passou-se a
reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal
e falência: a Fazenda pode submeter-se ao rito falimentar e
habilitar o crédito objeto de execução fiscal, conforme a tese
firmada no Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) e nos julgados
mais recentes das turmas da Segunda Seção.
6. A norma do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, ao conferir
legitimidade a "qualquer credor" para pedir a falência, não
estabelece distinção entre credores públicos e privados.
7. A Lei 14.112/2020 - que introduziu o art. 7º-A à Lei 11.101/2005
e promoveu alterações no sistema de insolvência empresarial - e o
art. 73 da LFRE reforçam a aptidão do Fisco para integrar o
procedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a
atuação do ente público no processo concursal, tais como o incidente
de classificação do crédito público e a suspensão das execuções
fiscais em decorrência da decretação da quebra.
8. O interesse processual da Fazenda para requerer a falência
decorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios
disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da
execução fiscal, revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se
necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em
razão dos instrumentos específicos do procedimento concursal, como a
ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores,
a arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da
falência.
9. Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se
reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda
Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal
previamente promovida restar frustrada.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido.
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