Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.196.026
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA
1.283/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps
2187625/RJ, 2187464/CE, 2188421/SC, 2185634/RS à sistemática dos
recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese (Tema
1.390): Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo
vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao
INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,
SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de
que, "havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à
sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão
embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no
AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.
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