Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.997
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA FASE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, no qual se discutiu ação de exigir contas. 2. A controvérsia trata de ação de exigir contas sobre a destinação de bens apreendidos, com apuração de saldo e constituição de título executivo judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a segunda fase, declarou saldo devido pela autora ao réu e fixou sucumbência recíproca com honorários pelo § 8º, do CPC. art. 85, 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico, afastou a prescrição e rejeitou a análise da prescrição da exigibilidade antes do trânsito em julgado; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do , do CPC ao não enfrentar a prescrição art. 3, caput dos débitos vencidos antes da citação; (ii) saber se o acórdão violou o § art. 489, 1º, IV, do CPC ao não enfrentar questão relevante e o precedente ; (iii) saber se houve violação do do CPC quanto à REsp 1.608.048/SP art. 552 liquidez, certeza e exigibilidade do título na segunda fase; (iv) saber se houve violação do parágrafo único, I e II, do CPC por omissão, contradição e art. 1.022, obscuridade; (v) saber se incide o § 5º, I, do CC para prescrição art. 206, quinquenal das parcelas vencidas em 2011; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre prescrição e debate na segunda fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia.
7. Quanto ao prazo prescricional, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento da Corte de origem sobre o prazo decenal da ação de exigir contas (art. 205 do CC) está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CPC, por ausência de art. 552 prequestionamento. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea impede o conhecimento pela a alínea c quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante à prescrição, uma vez que o acórdão recorrido aplicou o prazo decenal da ação de exigir contas, nos termos do do CC.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CPC, por art. 205 art. 552 ausência de prequestionamento. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.” CPC, arts. 3º, 85 §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 552, Dispositivos relevantes citados: 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CF, III, art. 105, e . a c STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/6/2023; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.097.640/RS STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de 2/3/2026; AREsp n. 2.492.072/RS Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/11/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.915.242/PR julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/12/2025; AREsp n. 2.910.290/PE Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/12/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.856.571/MS julgado em STJ, Súmulas n. 83 e 211. 16/12/2025;
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